Toda cidade se faz de camadas. Entre ruas, praças, monumentos e edifícios, subsiste um tecido de memórias, narrativas e símbolos que traduzem o modo como uma coletividade se vê e se projeta no tempo. No caso de Juiz de Fora, cidade moldada pela modernidade industrial e pelo cosmopolitismo da Belle Époque mineira, o patrimônio cultural expressa um conjunto de bens e práticas que configuram sua identidade e sua paisagem urbana. É justamente nesse cenário que o Direito assume papel determinante, pois é por meio dele que se estruturam as políticas públicas de preservação, os instrumentos de proteção e os parâmetros de equilíbrio entre o desenvolvimento e a memória.
Historicamente, o discurso jurídico sobre o patrimônio cultural brasileiro foi construído a partir do Decreto-Lei nº 25/1937, que instituiu o então Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Esse marco normativo consolidou a tutela estatal sobre os bens considerados de “valor excepcional”, privilegiando edificações, monumentos e obras artísticas. Com o tempo, porém, o conceito de patrimônio foi sendo ampliado: a Constituição de 1988 incorporou expressamente os bens imateriais e reconheceu a participação da comunidade como agente ativo na proteção dos valores culturais (art. 216, CF). Assim, o patrimônio passou a ser entendido não apenas como “coisa”, mas como prática social e direito fundamental à memória.
Em Juiz de Fora, o amadurecimento dessa compreensão resultou, em 2004, na promulgação da Lei nº 10.777, que dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural municipal. Essa lei representa a consolidação de um marco jurídico local capaz de harmonizar o dever público de proteção com o direito coletivo à identidade, e estabelece os instrumentos legais que asseguram a permanência das referências culturais que configuram a paisagem urbana da cidade.
O conceito de paisagem urbana ultrapassa a dimensão estética: é expressão visível de valores históricos, sociais e simbólicos. Para Patrícia Álvares e Henor Souza (2016, p. 75), o município, enquanto ente federativo dotado de autonomia política e administrativa, é o espaço onde se realizam as políticas públicas de interesse local. Isso inclui o dever de ordenar o território, planejar o desenvolvimento urbano e preservar os elementos que constituem o patrimônio coletivo.
Assim, a paisagem urbana de Juiz de Fora não se reduz à materialidade dos seus prédios históricos, mas abarca também o conjunto de práticas, memórias e modos de vida que conferem identidade aos espaços. O Direito Urbanístico se articula com o Direito Cultural justamente nesse ponto: ao definir o uso do solo, o zoneamento e as restrições construtivas, o município também define como o cidadão se relaciona com a sua história e com a sua cidade.
Segundo Maria Coeli Simões Pires (2001, 211), a legislação cultural tem a função de garantir à comunidade o livre acesso, a democratização e a descentralização da cultura, o que implica compreender o patrimônio como elemento de cidadania e de inclusão social. A proteção da paisagem urbana, nesse sentido, deixa de ser apenas uma questão técnica ou arquitetônica, tornando-se um direito coletivo de pertencimento, em que a memória, o afeto e o valor simbólico se sobrepõem à simples materialidade do espaço.
Nas últimas décadas, Juiz de Fora vivenciou o tensionamento entre o crescimento urbano e a preservação de seu acervo arquitetônico. Os antigos casarões da Avenida Rio Branco, as vilas operárias e as fábricas desativadas são exemplos de bens cuja permanência na paisagem urbana depende de um olhar jurídico sensível ao tempo e à história. É justamente nesse contexto que a legislação municipal atua como mediadora entre o progresso econômico e o direito à memória coletiva.
A Lei nº 10.777/2004 constitui o principal marco jurídico municipal de proteção ao patrimônio cultural em Juiz de Fora. Inspirada no Decreto-Lei nº 25/1937 e no Decreto nº 3.551/2000, ela consolida a compreensão de que o patrimônio local é formado tanto por bens materiais (móveis, imóveis e integrados) quanto por bens imateriais (saberes, expressões, festas e práticas). Essa perspectiva amplia o conceito de patrimônio para abarcar não apenas o que se vê, mas também o que se vive.
O artigo 1º da lei municipal reconhece como patrimônio cultural todos os bens que sejam “portadores de referência à identidade juizforana”. Essa formulação é significativa, pois estabelece a identidade local como critério jurídico para a proteção, o que significa um avanço em relação à antiga noção de excepcionalidade estética. O patrimônio passa a ser aquilo que representa a coletividade, e não apenas o que impressiona pela beleza ou monumentalidade.
A lei prevê três instrumentos principais de proteção: Tombamento, que incide sobre bens materiais e imóveis; Registro, voltado aos bens imateriais, em consonância com o Decreto Federal nº 3.551/2000 ; Declaração de interesse cultural, mecanismo inovador para casos em que o tombamento não é adequado, mas em que há valor histórico ou simbólico. Para este último, ainda existem barreiras a serem superadas quanto ao entendimento, aplicação e uso.
Esses dispositivos revelam o desenvolvimento da política cultural municipal, ao reconhecer que a proteção jurídica deve se adaptar à natureza do bem e não o contrário. Outro ponto relevante é o parágrafo único do art. 2º da legislação municipal, que determina o estímulo à participação comunitária, materializando o reconhecimento de que a memória se constrói de forma plural e democrática.
A Lei nº 10.777/2004 também estabelece a criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), como órgão consultivo e técnico responsável por definir políticas, aprovar tombamentos, registros, projetos de restauração e outras intervenções nos bens culturais. O COMPPAC materializa o princípio constitucional da gestão compartilhada da cultura, reunindo representantes do poder público e da sociedade civil.
Ao lado do Conselho, a lei institui mecanismos de incentivo fiscal, como a isenção parcial ou total do IPTU para imóveis tombados e a transferência do potencial construtivo (art. 3º), assegurando que a proteção do patrimônio não represente ônus desproporcional aos proprietários. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da função social da propriedade, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que impõe o uso do solo em benefício do bem coletivo e da preservação ambiental e cultural.
Outro ponto de destaque é o tratamento dado aos bens imateriais, regulamentados nos artigos 22 a 31. A lei institui o Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial, destinado a reconhecer saberes, ofícios, festas e manifestações culturais que expressem a continuidade histórica e o sentimento de pertencimento da comunidade. Esse dispositivo aproxima Juiz de Fora das diretrizes da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial (2003), e reflete uma compreensão contemporânea da cultura como processo vivo e dinâmico, sempre em movimento.
A proteção do patrimônio não é apenas um ato administrativo, é também uma afirmação de identidade. Como observa Mário Pragmácio Telles seria (2018, p. 190) ? , o patrimônio imaterial tem um “potencial contestador”, pois dá voz a grupos e práticas historicamente subalternizadas, reafirmando o caráter político da memória. No entanto, esse potencial pode ser neutralizado quando o patrimônio é capturado por lógicas puramente mercadológicas, como ocorreu em parte do processo de “empreendedorização” do patrimônio carioca.
Juiz de Fora, cidade de forte vocação comercial e cultural, enfrenta desafio semelhante: conciliar a revitalização econômica do centro urbano com a salvaguarda das expressões culturais que lhes dão sentido. O patrimônio, aqui, não deve ser reduzido a recurso turístico ou a marca de consumo, mas compreendido como direito coletivo à cidade: direito de viver, produzir e reconhecer-se em seus espaços.
Nesse sentido, o Direito Cultural deve operar como mediador entre as forças de mercado e a função social da cultura, garantindo que o desenvolvimento urbano não sufoque o passado, mas o integre de forma criativa. A legislação local, ao incluir a comunidade como agente ativo, abre caminho para um modelo participativo de preservação, em que as políticas públicas são construídas a partir das narrativas e valores da própria população.
A paisagem urbana juiz-forana é, portanto, mais do que vitrine urbana (Reis 2015, p. 28): é memória viva. Preservá-la é preservar o modo como a cidade se reconhece no tempo. O Direito, ao disciplinar essa proteção, não se opõe ao progresso, mas o reorienta em direção a um desenvolvimento sustentável, humano e identitário.
O diálogo entre o Direito e a cidade é, antes de tudo, um diálogo entre o tempo e a memória. Em Juiz de Fora, a Lei nº 10.777/2004 representa um marco de desenvolvimento institucional ao estabelecer instrumentos efetivos de proteção do patrimônio cultural e ao reconhecer a participação cidadã como fundamento da política cultural. Ela transforma o patrimônio em expressão de cidadania e a paisagem urbana em documento vivo da história coletiva.
Nesse contexto, o papel do jurista, do urbanista, do gestor público e dos demais agentes sociais deve ser o de garantir que as normas não se convertam em burocracia, mas em ferramentas de sensibilização e pertencimento. A proteção dos bens culturais não é apenas um dever estatal, mas é também um direito social, um modo de assegurar às futuras gerações a continuidade de um legado comum.
Entre o direito e a cidade, encontra-se o espaço simbólico onde se cruzam a memória e o futuro, a norma e o afeto, o patrimônio e a vida. Preservar Juiz de Fora, portanto, é preservar a si mesma, sua identidade, sua paisagem e sua própria alma urbana.
Álvares, Patrícia Maria Fialho, e Souza, Henor. 2016. A legislação urbana e sua relação com a proteção do patrimônio cultural: o caso de Ouro Preto, MG. Arq.urb., n. 16. USJT, São Paulo.
Brasil. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasil. 1937. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Brasil. 2001. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade.
Brasil. 2000. Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial.
Juiz de Fora. 2004. Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004. Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Pires, Maria Coeli Simões. 2001. Direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio cultural. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 38, n. 151.
Reis, Daniel. 2015. Cidade imaterial: museografias do patrimônio cultural no espaço urbano. Rio de Janeiro: Mauad X: FAPERJ.
Telles, Mário Ferreira de Pragmácio. 2018. A captura do patrimônio imaterial carioca pela lógica empreendedora: o caso das Atividades Econômicas Tradicionais e Notáveis. 231 f. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Direito.
Advogado e Museólogo. Possui Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Doutorado em Museologia e Patrimônio pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro/Museu de Astronomia e Ciências Afins (UNIRIO/MAST). Presidente da Comissão de Direito do Patrimônio Cultural da Ordem dos Advogados do Brasil – 4ª Subseção. Membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora (COMPPAC).
Link currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4092155829725401
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