1. Considerações iniciais
Este artigo, uma investigação inicial e exploratória, visa entrelaçar a evolução da legislação migratória brasileira com uma biografia notável: a do arquiteto Raffaele Arcuri. Nascido em 1891, na Itália, e radicado em Juiz de Fora, Minas Gerais, Arcuri não apenas se estabeleceu na cidade, mas deixou uma marca arquitetônica indelével (Rabelo, 2023), tornando-se um símbolo da significativa contribuição dos imigrantes para o patrimônio e a identidade local.
O objetivo central deste texto é, portanto, duplo: de um lado, apresentar o panorama histórico do processo de aquisição de nacionalidade no Brasil, contrastando a rigidez do passado com a abordagem de direitos humanos da vigente Lei de Migração (Brasil, 2017); e de outro, analisar o percurso pessoal de naturalização de Arcuri¹, inferindo os procedimentos e a documentação que teriam sido exigidos em sua época.
Ao adotar essa perspectiva exploratória, como mencionamos, buscamos ir além da simples descrição de normas, utilizando a trajetória de Raffaele Arcuri como um estudo de caso que lança luz sobre as nuances burocráticas e sociais enfrentadas pelos imigrantes que optaram por se tornar brasileiros.
2. Jornada histórica e o processo de naturalização no Brasil
As leis migratórias brasileiras refletem uma longa e complexa jornada que evoluiu de um foco em segurança nacional e atração seletiva para uma abordagem baseada em direitos humanos e acolhimento (Abrantes; Creuz, 2024; Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros).
As primeiras regulamentações migratórias no Brasil, desde o Império, visavam primariamente a atração de mão de obra e o povoamento de certas regiões (Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros). A Constituição de 1824 (Brasil, 1824) e, posteriormente, o Decreto nº 58-A de 1889 da República trouxeram mecanismos iniciais de naturalização. Este último, em particular, foi notável por instituir uma naturalização compulsória aos estrangeiros residentes, a menos que manifestassem oposição, visando rapidamente consolidar a cidadania após a Proclamação da República (Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros). Contudo, legislações subsequentes do início do século XX e o período do Estado Novo impuseram crescentes restrições e cotas, alinhadas a políticas de segurança eugenistas, limitando o fluxo de certas nacionalidades (Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros).
O marco legal que dominou por mais de três décadas foi o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), promulgado sob o regime militar (Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros). Essa lei era fortemente influenciada pela doutrina de segurança nacional, tratando o migrante principalmente como um potencial ameaça ou uma mão de obra a ser controlada (Abrantes; Creuz, 2024; Chiaretti, 2024; Ribeiro, 2024, entre outros). O processo de naturalização, nesse período, era mais discricionário (sujeito à vontade do Estado) e burocrático, com critérios rígidos de idoneidade, exigindo longos prazos de residência e forte controle policial. O procedimento iniciava-se com um pedido formal à Polícia Federal e passava por extensas análises do Ministério da Justiça, com ênfase na comprovação da ausência de conduta prejudicial ao “interesse nacional”.
A atual Lei de Migração (Brasil, 2017b), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017 (Brasil, 2017b), revolucionou a política migratória brasileira. Ao abandonar a ótica de segurança pela perspectiva dos direitos humanos, substituiu a figura do “estrangeiro” pela do “migrante”, um sujeito de direitos. Essa mudança simplificou e tornou a naturalização² mais um direito subjetivo (se preenchidos os requisitos) e menos um ato de mera conveniência do Estado.
3. Rafael Arcuri e o processo de naturalização
Raphael Arcuri era imigrante italiano e chegou ao Brasil ainda na infância, registrado originalmente como Raffaele Arcuri, acompanhando a sua família em um contexto de ascensão econômica (Olender, 2011). Seu pai, Pantaleone Arcuri, consolidou-se no país como industrial à frente da Companhia Pantaleone Arcuri, o que motivou a vinda definitiva da esposa e dos filhos para o Brasil (Olender, 2011).
Embora tenha retornado à Itália por um breve período para aprofundar sua formação em arquitetura, Arcuri não exerceu atividade profissional em seu país natal. Toda a sua trajetória profissional foi desenvolvida em território brasileiro, com destaque para o estado de Minas Gerais e, de modo particular, para a cidade de Juiz de Fora (Olender, 2011). Esse processo de integração à realidade brasileira provavelmente contribuiu para a adaptação da grafia de seu nome, de Raffaele, Figura 01, do passaporte, para Rafael ou Raphael, como aparece em diversas assinaturas de documentos e projetos, como na Figura 02.
Figura 01 – Passaporte de Rafael Arcuri. Fonte: Arquivo Histórico Nacional.
Figura 02 – Assinatura de Rafael Arcuri. Fonte: Arquivo Histórico Municipal de Juiz de Fora.
Arcuri trouxe de seus estudos na Itália um repertório alinhado às vanguardas artísticas que se desenvolviam na Europa no final do século XIX e início do XX. Esse contato com novas linguagens arquitetônicas influenciou diretamente seu modo de projetar, sobretudo pela incorporação de elementos do art nouveau, como curvas orgânicas, ornamentações florais, linhas sinuosas e atenção ao detalhe artesanal (Olender, 2011). Essas características aparecem de forma recorrente em suas primeiras construções em Juiz de Fora, como a Villa Iracema, um dos exemplos mais expressivos da presença da estética Art Nouveau na obra de Arcuri.
A partir de 1943, Raphael Arcuri entra com o pedido de naturalização brasileira, aos 51 anos, após décadas vivendo no Brasil. Ele formaliza um vínculo que, na prática, já fazia parte de sua vida. Instalado em Juiz de Fora desde muito jovem e posteriormente em Belo Horizonte, Raphael já havia construído família (casado com Isabella Mattei, pai de cinco filhos brasileiros) e consolidado sua trajetória como arquiteto e industrial, além de ser figura presente no desenvolvimento urbano local.
Do ponto de vista jurídico, o processo de naturalização de Raphael Arcuri, iniciado em 1943, enquadra-se nos termos do artigo 69, nº 5, da Constituição de 1891, conjugado com o Decreto-lei nº 389/1938, que regulamenta a expedição do título declaratório de cidadania brasileira para estrangeiros filhos de naturalizados que demonstrassem residência estável e integração efetiva no país. O requerente apresenta a documentação necessária para comprovação de tais requisitos: prova de residência contínua no Brasil desde 1911, inexistência de antecedentes político-sociais, exercício regular de atividade econômica, constituição de família brasileira e ausência de qualquer manifestação formal perante autoridade consular no sentido de conservar a nacionalidade italiana.
À luz da legislação vigente, Raphael Arcuri preenchia integralmente os pressupostos objetivos e subjetivos para obtenção do título declaratório Figura 03, tratando-se de processo tecnicamente harmônico com a doutrina e a prática administrativa do período.
Figura 03 – Declaração de que Rafael Arcuri é cidadão brasileiro. Fonte: Arquivo Histórico Nacional
¹ A naturalização é o ato que confere a nacionalidade brasileira ao migrante.
² Vejamos os tipos de naturalização a partir da Lei atual (Brasil, 2017a; 2017b): A Naturalização Ordinária exige o preenchimento de quatro critérios básicos: capacidade civil (segundo a lei brasileira), comunicação em língua portuguesa (considerando a condição do naturalizando), ausência de condenação penal (ou reabilitação) e o cumprimento do prazo de residência. O prazo de residência é o elemento de maior flexibilidade na nova lei. Enquanto a regra geral é de quatro anos ininterruptos no Brasil, este prazo é significativamente reduzido nos seguintes casos: filho brasileiro e apátrida. A Naturalização Extraordinária permanece como a via para aqueles com laços longos e estáveis, exigindo quinze anos ininterruptos de residência no país e a ausência de condenação penal.
Abrantes, V. V.; Creuz, D. A. . Capítulo I: Disposições Preliminares. In: Vinicius Villani Abrantes. (Org.). Comentários à Lei 13.445 de 2017: Teoria e Prática. Londrina: Editora Thoth, 2024, v. 1, p. 35-90.
Brasil. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017a, que institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm. Acesso em: 8 nov. 2025.
Brasil. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017b. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 8 nov. 2025.
Chiaretti, D. Apresentação. In: Vinicius Villani Abrantes. (Org.). In: Vinicius Villani Abrantes. (Org.). Comentários à Lei 13.445 de 2017: Teoria e Prática. Londrina: Editora Thoth, 2024, v. 1, p. 05-10.
Rabelo, L.; Andreola, M. O complexo arquitetônico projetado por Raphael Arcuri: relação de identificação através do contexto histórico. Átrio, Juiz de Fora, MG, 2023. Acesso em: 2 dez. 2025.
Ribeiro, J. C. Pósfacio: Migrações internacionais no brasil – expectativas, anseios e (re)formulações. In: Vinicius Villani Abrantes. (Org.). Comentários à Lei 13.445 de 2017: Teoria e Prática. Londrina: Editora Thoth, 2024, v. 1, p. 05-10.
Olender, M. Ornamento ponto e nó: Da urdidura pantaleônica às tramas arquitetônicas de Raphael Arcuri. Juiz de Fora, MG: Editora UFJF, 201, v. 1.
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